Lei 13.103/15 Coloca mais lenha na novela do tempo de direção do motorista profissional
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Caminhão com 9 toneladas de excesso. Agora pode. (Foto: PRF) |
Dispõe sobre o exercício da segunda-feira, 9 de março de 2015
Lei 13.103/15
Caminhão com 9 toneladas de excesso. Agora pode. (Foto: PRF)
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista
Data: 02/03/2015
Publicada em: 03/03/2015
Em vigor a partir de: 17/04/2015
Publicada a Lei 13.103/15, que amolece e flexibiliza a jornada de trabalho dos motoristas profissionais do transporte rodoviário, entre outras providências. A nova norma entra em vigor a partir de 17/04/2015
Criticada por uns, elogiada por outros, a nova Lei facilita a vida dos transportadores, mas por outro lado aumenta o risco do trânsito, já que possibilita intervalos mais longos de direção e descanso mais curto. O intervalo máximo de volante, que era de 4 horas ininterruptas (podendo chegar a 5 horas em casos excepcionais) agora é de 5 horas e meia, podendo ser esticado indefinidamente, caso o motorista não encontre local adequado para parada.
A jornada diária, conforme CLT, que era de no máximo de 8 horas + 2 extras, agora ganhou mais 2 extras, totalizando um máximo de 12. Porém, na prática, elas viram 13 horas de direção, já que o art. 67-C do CTB, única norma aplicável dos agentes de trânsito, estabelece apenas que no período de 24 horas, 11 deverão ser de descanso (24 - 11 = 13).
A norma trouxe um ponto extremamente negativo, que é o perdão das multas de peso, baseadas no art. 230, inciso V, do CTB, dos dois anos anteriores à sua entrada em vigor (16/04/2013 a 16/04/2015). Não é possível entender tal decisão, que não estava no texto original do Projeto de Lei. Tal anistia é um flagrante desrespeito a todos os transportadores sérios, que sempre procuraram transportar sem excessos.
A correspondente alteração do Bizuário já está disponível no site (www.bizuario.com).profissão de motorista
Data: 02/03/2015
Publicada em: 03/03/2015
Em vigor a partir de: 17/04/2015
Publicada a Lei 13.103/15, que amolece e flexibiliza a jornada de trabalho dos motoristas profissionais do transporte rodoviário, entre outras providências. A nova norma entra em vigor a partir de 17/04/2015
Criticada por uns, elogiada por outros, a nova Lei facilita a vida dos transportadores, mas por outro lado aumenta o risco do trânsito, já que possibilita intervalos mais longos de direção e descanso mais curto. O intervalo máximo de volante, que era de 4 horas ininterruptas (podendo chegar a 5 horas em casos excepcionais) agora é de 5 horas e meia, podendo ser esticado indefinidamente, caso o motorista não encontre local adequado para parada.
A jornada diária, conforme CLT, que era de no máximo de 8 horas + 2 extras, agora ganhou mais 2 extras, totalizando um máximo de 12. Porém, na prática, elas viram 13 horas de direção, já que o art. 67-C do CTB, única norma aplicável dos agentes de trânsito, estabelece apenas que no período de 24 horas, 11 deverão ser de descanso (24 - 11 = 13).
Data: 02/03/2015
Publicada em: 03/03/2015
Em vigor a partir de: 17/04/2015
Publicada a Lei 13.103/15, que amolece e flexibiliza a jornada de trabalho dos motoristas profissionais do transporte rodoviário, entre outras providências. A nova norma entra em vigor a partir de 17/04/2015
Criticada por uns, elogiada por outros, a nova Lei facilita a vida dos transportadores, mas por outro lado aumenta o risco do trânsito, já que possibilita intervalos mais longos de direção e descanso mais curto. O intervalo máximo de volante, que era de 4 horas ininterruptas (podendo chegar a 5 horas em casos excepcionais) agora é de 5 horas e meia, podendo ser esticado indefinidamente, caso o motorista não encontre local adequado para parada.
A jornada diária, conforme CLT, que era de no máximo de 8 horas + 2 extras, agora ganhou mais 2 extras, totalizando um máximo de 12. Porém, na prática, elas viram 13 horas de direção, já que o art. 67-C do CTB, única norma aplicável dos agentes de trânsito, estabelece apenas que no período de 24 horas, 11 deverão ser de descanso (24 - 11 = 13).
A norma trouxe um ponto extremamente negativo, que é o perdão das multas de peso, baseadas no art. 230, inciso V, do CTB, dos dois anos anteriores à sua entrada em vigor (16/04/2013 a 16/04/2015). Não é possível entender tal decisão, que não estava no texto original do Projeto de Lei. Tal anistia é um flagrante desrespeito a todos os transportadores sérios, que sempre procuraram transportar sem excessos.
A correspondente alteração do Bizuário já está disponível no site (www.bizuario.com).
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