quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Resolução 499/14 do CONTRAN


Carga a granel de tijolos, acima da altura da carroceria (Foto: g1.com.br)
Altera a Resolução CONTRAN no 441/13, que dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional, concedendo prazo para exigência de lona ou dispositivo similar no transporte de cana-de-açúcar e dá outra providências.

Data: 28/08/2014
Publicada em: 29/08/2014
Em vigor a partir de:29/08/2014

Alterada pelo CONTRAN a Resolução 441/13, através da Resolução 499/14. Entre as principais novidades, podemos destacar:

- No artigo 1º, a expressão "realizado em carroceria aberta" foi substituída por "não realizado em carroceria inteiramente fechada", de forma a abranger um número maior de tipos de carrocerias;

-  Foi criado o conceito de carga a granel, que só existia para produtos perigosos, através na NBR 7501;

- Foi definido que o limite da carga a granel é a carroceria. Logo, o veículo transportador de carga a granel não poderá carregar além do limite superior das bordas, caso contrário estará sujeito à autuação do art. 235 do CTB;

- As cargas a granel que são objeto de regulamentação específica foram excetuadas da resolução, como por exemplo toras, sucata, minérios, etc;

- Foi dado uma prazo até 01/09/2016 para que os transportadores de cana (inteira ou picada), adaptem seus implementos;

- O artigo 2º foi reescrito para facilitar o trabalho dos fiscalizadores e fiscalizados, definindo com mais clareza as desconformidades que constituem infração de trânsito.


Fonte:www.bizuario.blogspot.com

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